É aquela em que o profissional trabalha por 12 horas consecutivas e descansa as próximas 36 horas. Dentro deste período de 12 horas, o profissional tem o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 hora, para almoço, lanche ou descanso.
A empresa ou estabelecimento só poderá adotar a jornada 12x36, definida pela Reforma Trabalhista, mediante Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Individual. Sem que haja acordo entre as partes, a empresa não tem amparo legal para adotar este tipo de jornada de trabalho.
Segundo a Reforma, como este tipo de jornada se trata de um acerto que prevê horário estendido, a 11ª e a 12ª hora do expediente não configuram horas extras e, portanto, não exigem pagamento de adicional. Ou seja, as 12 horas trabalhadas estão no contrato de trabalho e não são horas extras.
Embora a jornada 12x36 seja reconhecida pela legislação pós-Reforma Trabalhista, sua caracterização depende de um controle por parte da empresa. Neste sentido, ter as ferramentas adequadas faz total diferença.